Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E GRAVIDADE ABSTRATA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTA LESIVIDADE EM COMPARTIMENTO OCULTO ADREDE PREPARADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. EVENTUAL ALTERAÇÃO FUTURA DE REGIME PRISIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA CUMULATIVA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. Os impetrantes sustentam ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, desproporcionalidade da custódia cautelar diante de provável redução da pena em recurso de apelação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312, 313 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, amparada na gravidade concreta da conduta e mediante fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se a expectativa de modificação de regime prisional em recurso de apelação afasta a necessidade da prisão preventiva; e (iii) verificar se é cabível a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na comprovação inequívoca de ilegalidade manifesta e perigo de dano irreparável. 4. A sentença condenatória apresenta motivação concreta para a manutenção da prisão cautelar, respaldada na comprovação da materialidade e nos elementos de autoria confirmados sob o crivo do contraditório judicial, decorrentes da apreensão de 27 kg de cocaína acondicionados em fundo falso metálico adaptado no veículo conduzido pelo paciente em itinerário interestadual. 5. O periculum libertatis está devidamente caracterizado pela gravidade concreta do delito, revelada pela vultosa quantidade de entorpecente de elevado poder lesivo, pelo planejamento criminoso e pelo modus operandi engenhoso de transporte em compartimento oculto adrede preparado, circunstâncias que justificam a segregação para a garantia da ordem pública. 6. É legítima a manutenção da prisão cautelar em sede de sentença penal condenatória por meio da técnica de motivação per relationem, quando permanecem hígidos os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação inicial da custódia, os quais restaram robustecidos pela instrução criminal. 7. A alegação de incompatibilidade da prisão com provável regime prisional intermediário não autoriza a revogação da custódia em sede liminar, cabendo salientar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação eventual do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, exigindo-se unicamente a adequação do modo de execução da prisão ao regime estabelecido. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando demonstrada a sua necessidade concreta nos autos. 9. Constatada a imprescindibilidade da prisão para a salvaguarda da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 10. Inexistência de manifesto constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Liminar denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória por tráfico interestadual de drogas, amparada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de cocaína) e na sofisticação do compartimento oculto utilizado no transporte, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. 2. É válida a fundamentação per relationem para manter a custódia cautelar quando inalterados os motivos da decretação inicial e confirmada a condenação. 3. A expectativa de alteração de regime em recurso de apelação não afasta a preventiva, sendo a prisão compatível com o regime intermediário mediante a devida adequação executória. 4. Demonstrada a necessidade concreta da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.078.118/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026; TJPI, Habeas Corpus Criminal nº 0754468-89.2023.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 26/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.053.626/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026; STJ, AgRg no HC n. 981.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084), RAQUEL GOMES DE MESQUITA (OAB/PE nº 40.333) e GERSON OIERENSE LOPES REIS (OAB/PI nº 11.983), em benefício de ANDERSON FERNANDES DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, que foi sentenciado pela prática do delito de tráfico de drogas interestadual e teve negado o direito de recorrer em liberdade. O paciente foi condenado à pena definitiva de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por ter transportado, entre diferentes unidades da Federação, aproximadamente 27 (vinte e sete) quilogramas de cocaína em compartimento metálico oculto no interior de veículo automotor. Os impetrantes apontam como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos. Fundamentam a ação constitucional na inidoneidade da fundamentação do decreto de manutenção da prisão, aduzindo que estaria lastreada em premissas genéricas e na gravidade abstrata da infração penal. Alegam, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto é tecnicamente primário, possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita como comerciante e pescador. E asseveram a desproporcionalidade da prisão com o regime de cumprimento de pena que reputam provável ao término do julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal. Requerem a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituindo-se a custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária,
Liminar denegada.
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