Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Município contra sentença que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob a justificativa de que os atos administrativos de suspensão das nomeações seriam legítimos e fundamentados nos princípios do Direito Administrativo e na LC 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a legalidade da suspensão das nomeações e posse de candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas no certame público. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no julgado, pois a matéria foi devidamente analisada, com a fundamentação clara sobre a obrigatoriedade da nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre trechos do próprio acórdão, e não a contradição entre o entendimento judicial e os argumentos da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco são meio adequado para a modificação do julgado. A LC 173/2020 não impede a nomeação de candidatos aprovados em concursos realizados para reposição de vacâncias, não sendo justificativa válida para a recusa de nomeação, conforme já assentado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.