Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora após intimação para o recolhimento das custas processuais indispensáveis à expedição do mandado de citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do réu, após intimação da parte autora, autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo de intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas para a citação do réu configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A citação representa ato essencial à formação da relação processual válida, sendo de responsabilidade da parte autora, que deve providenciar o recolhimento das custas respectivas, salvo concessão de gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio de IRDR julgado pelo TJAM, afasta a exigência de intimação pessoal da parte autora para extinção do feito nessas hipóteses, reservando tal formalidade aos casos de abandono da causa previstos no art. 485, III, do CPC. 6. Não se aplica ao caso a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois a extinção não se deu por paralisação do feito, mas sim por ausência de diligência essencial atribuída à parte. 7. Os princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual não isentam a parte do cumprimento dos encargos processuais que lhe incumbem, especialmente quanto à viabilização da citação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo nessa hipótese dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigível apenas nos casos de abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 290; 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0225526-03.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024; TJ-AM, IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000, Rel. Desª. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, j. 16.07.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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