Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO OU DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O agravante sustenta que a demanda foi proposta exclusivamente contra associação privada responsável por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, inexistindo interesse jurídico direto da União ou do INSS apto a justificar a competência federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ação de responsabilidade civil proposta exclusivamente contra associação privada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos em benefício previdenciário, atrai a competência da Justiça Federal em razão de alegado interesse do INSS e da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, I, da Constituição Federal exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente para a configuração da competência da Justiça Federal. 4. A demanda tem por objeto a responsabilização civil de associação privada pelos descontos realizados sob a rubrica de contribuição associativa, sem impugnação a ato administrativo previdenciário relativo à concessão, revisão ou cessação de benefício. 5. A existência de investigações administrativas, da Operação “Sem Desconto” e de medidas de ressarcimento promovidas pelo INSS não caracteriza interesse jurídico direto da autarquia federal na controvérsia. 6. O mero interesse econômico reflexo da União ou do INSS, bem como a existência de convênio para repasse de valores, não desloca a competência para a Justiça Federal. 7. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 expressamente admite a propositura de demandas contra entidades associativas perante o foro estadual competente, ainda que haja devolução administrativa dos valores descontados. 8. A remessa da ação à Justiça Federal, sem a presença de ente federal na relação processual, afronta a regra constitucional de competência em razão da pessoa e compromete os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 9. A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões mostra-se desnecessária quando a decisão agravada foi proferida antes da formação da relação processual no feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige a presença de ente federal na relação processual em condição juridicamente relevante. 2. Ação ajuizada exclusivamente contra associação privada por descontos associativos indevidos em benefício previdenciário não atrai a competência da Justiça Federal quando não há discussão sobre ato administrativo do INSS. 3. O interesse econômico reflexo da União ou do INSS não configura interesse jurídico direto apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 4. A devolução administrativa de valores descontados indevidamente não impede o ajuizamento de ação contra entidade associativa perante a Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIII e LXXVIII; CPC, arts. 1.015 e 1.016 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Corte Especial; STJ, CC 200.698, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 05.02.2024; STF, ADPF 1236 (homologação de acordo interinstitucional); STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753244-14.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.