Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA/AGRAVANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RENDA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. PROVENTOS INTEGRALMENTE COMPROMETIDOS COM MORADIA ASSISTIDA E TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO MERAMENTE SUPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, pessoa absolutamente incapaz representada por seus curadores, nos autos de Ação de alvará judicial, contra decisão interlocutória que, complementada em sede de embargos de declaração, indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e condicionou a expedição dos alvarás ao recolhimento das custas processuais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a comprovação do preparo por ser objeto do próprio mérito recursal.4. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada àqueles que comprovem insuficiência de recursos, admitindo-se ao Magistrado exigir documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça a quem aufere renda inferior a três salários-mínimos nacionais vigentes, desde que comprovada a hipossuficiência, sendo vedado o uso exclusivo de critérios objetivos para indeferimento do benefício.6. No caso concreto, a autora/agravante, pessoa idosa e absolutamente incapaz (interditada), internada em casa de repouso, percebe aposentadoria por invalidez paga pelo INSS em valor líquido inferior ao parâmetro indicado, que, ademais, é integralmente absorvido pelo custeio de sua moradia assistida, cujo montante mensal supera a própria renda, e pelo tratamento de saúde recorrente e dispendioso, de modo que o recolhimento das custas processuais remanescentes, ainda que de valor ínfimo, comprometeria o seu sustento.7. Comprovada a hipossuficiência financeira da autora/agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos desde a data do requerimento formulado na origem, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A renda inferior a três salários-mínimos nacionais vigentes constitui parâmetro indicativo, e não exclusivo, para a concessão da justiça gratuita.” “2. Comprovada, por meio de elementos concretos, a hipossuficiência financeira da parte autora/agravante, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 1.015, inc. V; 99, § 2º; 100; 101; 435.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – AgInt no REsp nº 1.937.497/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 30.05.2022 – DJe 29.06.2022; STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26.02.2024 – DJe 28.02.2024; STJ – Tema nº 1.178; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003095-49.2022.8.16.0033 – Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola – j. 25.03.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0082674-14.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz – j. 27.11.2023.
Recurso conhecido e provido.
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12ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Sérgio Luiz Kreuz
Composição: Sérgio Luiz Kreuz (presidente); Eduardo Augusto Salomão Cambi; Ivanise Maria Tratz Martins; José Candido Sobrinho; Luis Cesar de Paula Espindola; Evandro Portugal (convocado); Sandra Regina Bittencourt Simões (convocado).
Secretaria: 12ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Fabio Luis Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.