Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. PROFESSORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 08/2004. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SATISFAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENCARGO A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Lei Municipal 08/2004 garante aos professores o direito ao avanço vertical em razão da titulação, consistente na progressão para o nível imediatamente superior na carreira, mediante requerimento do profissional junto à Secretaria de Educação do Município. Ainda segundo o diploma legal, deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de benefícios e vantagens, a partir da data de protocolo do requerimento. 2. A apelada comprovou que requereu administrativamente sua mudança de nível, apresentando seu certificado de conclusão de curso de Especialização, cumprindo assim os requisitos impostos pelos arts. 28 e 31 da Lei Municipal 08/2004, porém, conforme se observa das fichas financeiras carreadas, o benefício somente foi reconhecido em junho de 2018. 3. O apelante não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, se limitando a afirmar a impossibilidade de pagamento em razão de ausência de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, o que não conduz à improcedência da pretensão autoral, eis que embasada em lei municipal vigente. 4. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração. 5. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença vergastada determinou que os valores devidos fossem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, no entanto, não fixou o termo inicial dos consectários legais. Assim, fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, determinando, quanto aos juros, que incidam a partir da citação. 6. Acerca dos honorários advocatícios, nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II, do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e , em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.