Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA FRAUDE (TOI). PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. MEDIDOR METROLOGICAMENTE PRECISO NOS ENSAIOS ELÉTRICOS. QUEDA DE CONSUMO JUSTIFICADA PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS (17 NOVAS INSTALAÇÕES) EXECUTADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO CLANDESTINO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, para anular fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 26.391,76, oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A concessionária sustenta a legalidade da cobrança, alegando violação física do medidor e desvio de carga ("gato") anterior ao aparelho. A sentença reconheceu a inexigibilidade da dívida por ausência de prova robusta da fraude, considerando o laudo pericial judicial que atestou a exatidão metrológica do medidor e justificou a queda de consumo pela individualização de 17 unidades comerciais e residenciais no mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade de cobrança de recuperação de consumo fundamentada exclusivamente em TOI e laudo de constatação de avarias físicas, sem demonstração de submedição de energia; e (ii) se a redução do faturamento do medidor matriz é justificada por alteração estrutural legítima (individualização de hidrômetros/medidores realizada pela própria concessionária em cumprimento a decisão judicial). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica de consumo atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à concessionária o encargo de comprovar, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência de fraude e a responsabilidade do consumidor. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado de forma unilateral e desacompanhado de assinatura dos consumidores, não goza de presunção absoluta de legitimidade para ensejar cobrança de elevada monta. 5. A perícia judicial e o próprio relatório laboratorial demonstraram que, embora houvesse danos físicos nos lacres, o medidor foi aprovado nos ensaios de exatidão elétrica, operando com precisão metrológica, o que afasta a premissa de submedição do consumo efetivamente passado pelos circuitos internos do aparelho. 6. A alegação de desvio "antes do medidor" permaneceu no campo das conjecturas, porquanto a concessionária não produziu a indispensável medição fiscalizadora para aferir o suposto consumo marginal. 7. A redução de consumo apontada pela concessionária restou plenamente justificada pela prova documental e pericial, que atestou o desmembramento do consumo do imóvel matriz em 17 novas unidades autônomas (comércio e quitinetes), executado pela própria COELBA por determinação judicial, inviabilizando a cobrança retroativa com base na média anterior sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, § 11, 373, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 595); Jurisprudência relevantes citadas: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000752-71.2021.8.05.0004, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8170599-46.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/03/2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.