Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS E BORDERÔ DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PENHORA FRUTÍFERA. ATOS MERAMENTE FORMAIS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO ASSEGURADO. DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra Sentença que extinguiu execução fundada em Contrato de Desconto de Recebíveis e Borderô de Cheques, em razão da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após o término do período de suspensão processual, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal sem localização de bens passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir o termo inicial e verificar a consumação da prescrição intercorrente; (b) estabelecer se a habilitação de novos credores, a juntada de procurações e o cadastramento de patronos interrompem o prazo prescricional; (c) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação pessoal do exequente; e (d) verificar se a digitalização e a migração dos autos para o PJe caracterizam demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do período de um ano de suspensão da execução, conforme o art. 921, § 4º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. 4. A pretensão executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A suspensão da execução decretada em 26.09.2017 encerra-se em 26.09.2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal começa a fluir em 27.09.2018 e se completa em 26.09.2023. 6. Atos de natureza meramente formal ou administrativa, como a habilitação decorrente de cessão de crédito, a juntada de procurações e o cadastramento de patronos, não interrompem a prescrição intercorrente, pois não promovem a efetiva localização de patrimônio nem produzem constrição sobre bens do executado. 7. A ausência de penhora frutífera durante todo o prazo prescricional demonstra que a pretensão executiva permanece inerte no plano material, ainda que tenham ocorrido alterações subjetivas na relação processual. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC de 2015 não exige a intimação pessoal do exequente, mas apenas a prévia oportunidade de manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 9. A intimação eletrônica da patrona constituída para manifestação sobre a iminente prescrição intercorrente assegura o contraditório, especialmente quando a parte permanece silente após a regular ciência do ato judicial. 10. A digitalização e a migração dos autos físicos para o PJe não impedem o reconhecimento da prescrição quando a ausência de localização de bens antecede a conversão do processo e persiste mesmo após o restabelecimento de sua tramitação eletrônica. 11. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a demora decorre da inexistência de patrimônio localizável e da ausência de providências materiais eficazes do credor, e não de falha exclusiva do Poder Judiciário. 12. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuante como curadora especial, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as prerrogativas legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do período de um ano de suspensão da execução. 2. Atos processuais meramente formais, sem efetiva localização ou constrição de bens do executado, não interrompem a prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente sob o CPC de 2015 dispensa a intimação pessoal do exequente quando lhe é assegurada oportunidade prévia de manifestação. 4. A Súmula nº 106 do STJ não incide quando a paralisação da execução decorre da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das providências do credor, e não de demora exclusiva do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.