Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Direito Constitucional e Processual Civil. Avocação de processos, pelo S.T.F. Constituição Federal de 1988. Petição formulada por advogado, em causa propria, visando a avocação, pelo Supremo Tribunal Federal, de processos em curso em comarcas de Minas Gerais e São Paulo, em primeiro grau de jurisdição, nos quais figura como parte. Instituto previsto no art. 119, I, "o", da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais ns. 1/69 e 7/77 e no art. 252 do R.I.S.T.F., mas abolido na Constituição Federal de 5/10/1988, que não o previu (art. 102, I). Seguimento negado pelo Relator, com base no art. 38 da Lei n. 8.038/90 e no art. 21, PAR. 1., do R.I.S.T.F. Agravo regimental improvido pelo Plenário. Remessa de copias de pecas dos autos a O.A.B.- S.P., para as medidas que lhe parecerem de direito, em face dos termos muito estranhos da petição inicial e do próprio Agravo Regimental.
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental e determinou a remessa de cópias de peças dos autos (fls. 2/20, 19 volume, fls. 1.207/1.224, 30 volume e do acórdão deste julgamento) à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção são Paulo. Plenário, 03.08.95. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Ceiso de Mello, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. 01797010 RNA a 3535001000 LOTE DM MAT 2140000000 Secretário
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