Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA APLICADA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que rejeitou argumentação sobre suposta inobservância do prazo para sustentação oral em julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão quanto à análise do tempo destinado à sustentação oral, e se a repetição dos mesmos argumentos configura caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de violação ao tempo de sustentação oral, com base em áudio da sessão que confirmou a observância das normas regimentais. 4. Não há exigência legal de transcrição literal de dispositivos ou indicação numérica exata de artigos quando a fundamentação jurídica é clara e adequada. 5. A rediscussão de matéria já decidida por meio de sucessivos Embargos revela intuito procrastinatório. 6. Identificada a reiteração de argumentos idênticos aos já apreciados, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa de artigo ou regra regimental não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação fática e jurídica suficiente. 2. A reiteração de embargos declaratórios com os mesmos fundamentos já enfrentados configura abuso do direito de recorrer e enseja aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.