Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante de aparente divergência quanto à tempestividade da impugnação apresentada no processo administrativo fiscal, determinou à Receita Federal do Brasil que procedesse ao seu julgamento de mérito após a realização de diligências probatórias nos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o controle jurisdicional da legalidade do processo administrativo fiscal autoriza o Poder Judiciário a determinar à Administração Tributária novo julgamento de impugnação cuja apreciação, segundo a agravante, já se exauriu na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional permite o exame da regularidade do processo administrativo fiscal e, quando constatado vício relevante, o reconhecimento da nulidade do lançamento, da certidão de dívida ativa ou dos atos administrativos correspondentes, mas não autoriza, em princípio, a imposição de renovação da atividade decisória administrativa anteriormente exercida. 4. A aparente contradição quanto à tempestividade da impugnação constitui matéria submetida à cognição judicial nos embargos à execução fiscal, de forma que o Juízo de origem poderá examinar o vício alegado e suas consequências sobre a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do crédito tributário. 5. A atividade instrutória destina-se à formação do convencimento judicial mediante a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, não abrangendo a determinação para que órgão administrativo exerça novamente competência decisória já desempenhada. 6. Os princípios da eficiência e da celeridade não legitimam a renovação compulsória da atividade decisória administrativa, uma vez que a validade da intimação, a tempestividade da impugnação e os efeitos de eventual irregularidade podem ser integralmente examinados nos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional da legalidade do processo administrativo fiscal permite a invalidação dos atos administrativos viciados, mas não autoriza, em princípio, a determinação de renovação da atividade decisória administrativa já exercida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou à Delegacia da Receita Federal do Brasil proceder ao julgamento da impugnação administrativa apresentada pelo embargante, mantidas as demais determinações de natureza instrutória, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.