Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 39 DA LEI MUNICIPAL N.º 08/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N.º 85/STJ. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento das diferenças de gratificação por tempo de serviço relativas ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, bem como à regularização do benefício, nos termos da Lei Municipal n.º 08/2015, art. 39. 2. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou o abatimento de eventuais valores pagos. II. Questão em discussão: 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (ii) se a servidora comprovou o direito à gratificação por tempo de serviço e o inadimplemento por parte do Município, nos termos da legislação municipal aplicável. III. Razões de decidir: 2. O art. 39 da Lei Municipal n.º 08/2015 assegura adicional por tempo de serviço de 1% a cada ano de efetivo exercício, consolidado a cada cinco anos, em caráter cumulativo. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e a Súmula n.º 85/STJ. 4. A ação foi ajuizada em 11/05/2018, de modo que estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/05/2013. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das vantagens, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de contracheques ou fichas financeiras. 6. O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado cabe à parte ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 7. A sentença observou a necessidade de abatimento de eventuais valores pagos, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 11 de maio de 2013. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015 tem natureza estatutária e constitui obrigação de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85/STJ. 3. Cabe ao Município comprovar o pagamento das vantagens devidas, a título de fato extintivo do direito da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 08/2015, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0507014-87.2018.8.05.0274, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 8000547-91.2019.8.05.0269, Rel. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.