Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CAPTURA DE SELFIE. DOSSIÊ DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR JUNTO À INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA MEDIANTE TED. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O autor alega a ausência de contratação e a falta de recebimento do crédito em sua conta corrente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de portabilidade de crédito consignado e a efetiva destinação dos valores para quitação de dívida anterior junto ao banco originador. III. Razões de decidir: 1. A instituição financeira recorrida comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário — Portabilidade, assinada digitalmente com captura de biometria facial (selfie) e dossiê digital contendo logs de IP e geolocalização. 2. A portabilidade de crédito consiste na transferência de uma operação de crédito de uma instituição financeira para outra, mediante a quitação antecipada do saldo devedor pela instituição proponente diretamente à instituição credora original. 3. A comprovação da quitação do contrato anterior junto à Caixa Econômica Federal por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) justifica a ausência de depósito do valor integral na conta pessoal do autor, evidenciando o proveito econômico obtido com a extinção da dívida anterior. 4. Demonstrada a regularidade da contratação e a destinação dos recursos, afasta-se a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, inexistindo o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação eletrônica por biometria facial (selfie) e da efetiva quitação de débito anterior junto à instituição originária, por meio de portabilidade de crédito, afasta as alegações de fraude e de ausência de disponibilização de valores, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Referências: Lei nº 9.099/1995, artigo 46; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, e artigo 98, parágrafo 3º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.