Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INCLUSÃO DO RECREIO NO CÔMPUTO DA JORNADA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação proposta por servidora pública, visando à indenização pela inclusão do período de recreio escolar na fração de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do período de recreio escolar no cômputo da hora-atividade destinada às atividades extraclasse do professor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/2008 assegura 1/3 da jornada dos profissionais do magistério para atividades extraclasse, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 958. 4. O período de recreio não constitui tempo disponível para o desempenho de atividades pedagógicas extraclasse, razão pela qual não pode ser computado para o cumprimento da fração legal destinada à hora-atividade. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas reconhece o direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão do recreio na hora-atividade dos professores é ilegal, sendo devida a indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS; TJRS, Recurso Inominado, n. 50497744820258210010, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026; TJRS, Recurso Inominado, n. 50481116420258210010, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 17-07-2026.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.