Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alteração/cancelamento de voo doméstico e reembolso parcial do valor pago. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alteração programada do voo, comunicada com antecedência, autoriza a condenação ao ressarcimento da diferença despendida com novas passagens adquiridas pelos consumidores; (ii) a alteração do voo e o reembolso parcial configuram dano moral indenizável; e (iii) a retenção parcial do valor pago, diante da opção dos consumidores por não aceitar a reacomodação, impõe restituição em dobro do montante indevidamente retido e quais consectários legais incidem sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A alteração contratual programada, devidamente comunicada com antecedência, não se confunde com atraso ou cancelamento ocorrido na data do voo, aplicando-se o regime específico do art. 25 da Resolução ANAC n. 400/2016, que não impõe assistência material automática. 4. Demonstrada a oferta de alternativas regulamentares e a opção da passageira pela reacomodação, inexiste ilicitude na conduta da transportadora, tampouco dever de ressarcir despesas de hospedagem e alimentação" (TJSC, AC 5039259-28.2025.8.24.0023, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/01/2026). 4. A aquisição de novas passagens por iniciativa dos consumidores, em contexto de alteração programada com antecedência, não gera dever de ressarcimento da diferença de preço, por inexistência de ilicitude específica apta a transferir à transportadora o custo da reorganização do itinerário. 5. A alteração programada, de todo modo, autoriza o consumidor a exigir o reembolso do valor das passagens, caso não opte pela reacomodação em novo voo indicado pela transportadora, nos termos do art. 12, § 1º, II, da Resolução ANAC 400/2016. No caso, o valor não foi integralmente reembolsado, o que implica repetição de indébito da quantia indevidamente retida, sem justa causa, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os juros moratórios da repetição de indébito devem ser calculados pela Taxa Selic (Tema Repetitivo 1.368 do STJ), vedada incidência cumulativa com índices de correção monetária no período de mora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte ré provido em parte, para: a) afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais; b) ajustar os índices de correção monetária e juros de mora da repetição de indébito; c) redistribuir a sucumbência fixados na sentença. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré/apelante e dar-lhe parcial provimento para: a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, pela diferença gasta na aquisição de novas passagens (R$ 1.881,35); b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) ajustar os índices de correção monetária e juros de mora da repetição de indébito em dobro, pelas quantias indevidamente retidas; d) redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Eliza Maria Strapazzon
Composição: Eliza Maria Strapazzon (presidente); Alex Santore; Emanuel Schenkel do Amaral e Silva; Fernanda Sell.
Secretaria: Secretaria da 8ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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