Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito administrativo. Reexame necessário. Concurso público. Investigação social. Extinção da punibilidade. Princípio da presunção de inocência. Proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar a convocação do impetrante às fases subsequentes do concurso público para o cargo de vigilante penitenciário temporário, ante a exclusão baseada em investigação social decorrente de processo criminal cuja punibilidade foi extinta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do impetrante do concurso público, com fundamento exclusivo em investigação social que considerou processo criminal com extinção da punibilidade, viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. A exigência de avaliação da vida pregressa e investigação social está prevista no edital do certame, sendo legítima a sua aplicação para verificar a idoneidade moral dos candidatos.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera existência de processos criminais arquivados ou cuja punibilidade foi extinta não pode, por si só, fundamentar a exclusão de candidato em concurso público, salvo se houver outros elementos desabonadores de sua conduta.5. No caso concreto, o impetrante demonstrou a extinção da punibilidade do processo criminal e exerceu a função de Vigilante Penitenciário Temporário sem registros de conduta inadequada, evidenciando desproporcionalidade na decisão administrativa de considerá-lo "não recomendado".6. A exclusão do candidato com base exclusiva na referida investigação social viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, justificando a manutenção da sentença concessiva da segurança.IV. Dispositivo e tese7. Reexame necessário conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A exclusão de candidato de concurso público com fundamento exclusivo em investigação social baseada em processo criminal extinto afronta os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 5956997-68.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: EDER MILTON ALVES DE JESUSIMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL - DGPPRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau. Ementa: Direito administrativo. Reexame necessário. Concurso público. Investigação social. Extinção da punibilidade. Princípio da presunção de inocência. Proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar a convocação do impetrante às fases subsequentes do concurso público para o cargo de vigilante penitenciário temporário, ante a exclusão baseada em investigação social decorrente de processo criminal cuja punibilidade foi extinta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do impetrante do concurso público, com fundamento exclusivo em investigação social que considerou processo criminal com extinção da punibilidade, viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. A exigência de avaliação da vida pregressa e investigação social está prevista no edital do certame, sendo legítima a sua aplicação para verificar a idoneidade moral dos candidatos.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera existência de processos criminais arquivados ou cuja punibilidade foi extinta não pode, por si só, fundamentar a exclusão de candidato em concurso público, salvo se houver outros elementos desabonadores de sua conduta.5. No caso concreto, o impetrante demonstrou a extinção da punibilidade do processo criminal e exerceu a função de Vigilante Penitenciário Temporário sem registros de conduta inadequada, evidenciando desproporcionalidade na decisão administrativa de considerá-lo "não recomendado".6. A exclusão do candidato com base exclusiva na referida investigação social viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, justificando a manutenção da sentença concessiva da segurança.IV. Dispositivo e tese7. Reexame necessário conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A exclusão de candidato de concurso público com fundamento exclusivo em investigação social baseada em processo criminal extinto afronta os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária Cível nº 5956997-68.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo impetrante EDER MILTON ALVES DE JESUS e impetrado DIRETOR-GERAL DA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL - DGPP.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Remessa Necessária Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.