Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁREA DE MATA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade da prisão e das provas decorrentes por suposta violação de domicílio, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de requisitos do art. 312 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de alegado estado de saúde delicado (trombose e epilepsia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde, nos termos do art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de violação de domicílio não se configura, pois a prisão em flagrante ocorreu em área de mata localizada em zona rural, local não protegido pelo direito fundamental de inviolabilidade de domicílio previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A abordagem policial foi precedida de denúncia anônima e da visualização direta do paciente e de outros indivíduos em posse de substâncias entorpecentes, caracterizando situação de flagrante delito apta a legitimar a intervenção policial. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela significativa quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), bem como pelo concurso de agentes. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelhos celulares indica risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, não pode ser apreciado no habeas corpus, pois não foi previamente submetido à análise do juízo de primeiro grau, o que configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313, I, 318 e 282, §6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no RHC nº 228.277/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, RHC nº 189.799/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem
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