Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.014/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, , DO CPC. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 320-321): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO. I - Inicialmente, em preliminar, verificado que, por meio de agravo interno, foi tornada sem efeito a decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia o presente AREsp, e que, equivocadamente, foi realizado novo julgamento do agravo interno por este colegiado, faz-se necessário anular o referido julgamento, tornando-o sem efeito. II – É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem. Precedente: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de . 29/5/2023 27/6/2023 II - Anulado o julgamento do agravo interno (fls. 292-298), tornando-o sem efeito e, em análise do AREsp, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 453-459). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 150, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Aponta violação ao direito fundamental à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como ao princípio da legalidade e da capacidade contributiva. Alega que o acórdão anulado foi publicado em e transitou 15/08/2024 em julgado em , de forma que as questões discutidas no processo 08/10/2024 estão acobertadas pela coisa julgada e não poderiam ter sido submetidas a novo julgamento. Afirma que inexiste erro material, mas sim alteração substancial do mérito, que somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória. Aduz que: Ocorre que, ao corrigir o suposto erro material, a Corte Superior alterou a substância do mérito do julgado, eis que ausente a evidência de simples correção de erro material, ocorrendo a reforma do acórdão de maneira desfavorável aos recorrentes. Conforme mencionado, o v. acórdão anulado (fls. 292/298) havia decidido em favor dos recorrentes, confirmando o teor das decisões anteriores no sentido de que o ITCMD deve ser calculado sobre o valor venal dos bens para fins de IPTU. Após o trânsito em julgado, a Segunda Turma do STJ levou o caso a novo julgamento e proferiu decisão em sentido contrário, dando provimento ao Recurso Especial Fazendário para reconhecer a legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando entender que o valor venal não corresponde ao valor de mercado. Assim, não se pode conceber que a correção de um suposto erro material implique prejuízo efetivo à parte, caracterizando flagrante reformatio in pejus. (fl. 477) Argumenta, ainda, que o Decreto nº 55.002/2009 excedeu seu limite regulador ao permitir o uso do valor de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, ocasionando a majoração ilegal de tributo. Assevera que a técnica de arbitramento é medida excepcional e subsidiária, que somente pode ser utilizada quando ocorrer omissão de informações ou má-fé do contribuinte, o que não é o caso dos autos. Salienta que a utilização da base de cálculo do IPTU para fins de cálculo do ITCMD possui o condão de afastar qualquer alegação de omissão ou má-fé. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso para o restabelecimento do acórdão de fls. 292-298, que reconheceu a correta base de cálculo do ITCMD conforme valor venal dos imóveis inventariados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 697-700. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe . 13/03/2009 (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em , DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013 Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em , DJe de .) 4/10/2021 11/10/2021 Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil. a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No tocante às demais alegações, consigna-se que, ao apreciar o Tema n. 1.014 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de observância obrigatória: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade. O julgado recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Do
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