Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$3.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por autor e réu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, fixando indenização por dano moral em R$ 3.000,00 e honorários sucumbenciais em 10% sobre esse valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor da condenação resultar em valor irrisório, podem ser majorados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, assemelha-se aos cadastros restritivos de crédito, ensejando responsabilidade civil e dever de indenizar. 4. A ausência de notificação configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, sendo o dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA. 5. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, não merecendo redução. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor de R$ 3.000,00 resultaram em montante irrisório (R$ 300,00), o que autoriza a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 7. Diante da baixa expressão econômica da condenação, complexidade reduzida da causa e diligência do patrono, é adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido, para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. Tese de julgamento: “1. A inscrição de informações negativas do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, equipara-se à negativação indevida e enseja indenização por danos morais. 2. Quando o valor da condenação for irrisório, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.667.245/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 17.03.2022; TJBA, APL 8003772-34.2021.8.05.0113, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJBA, ED 8128414-61.2020.8.05.0001.1, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Financeira Itaú CBD S.A
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.