Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE DE HIDRÔMETRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por Águas guariroba S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudireni Castilho Escobar. Na sentença, o juiz declarou a inexistência do débito de R$ 883,35, referente à multa aplicada pela concessionária por violação do hidrômetro, além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, devido à interrupção indevida do fornecimento de água. A recorrente, em suas razões de apelação, sustenta que a multa aplicada foi legítima, pois houve a constatação de irregularidade no hidrômetro. Alegou que a autora estava ciente da violação e que a multa era devida, já que a recorrida utilizava de forma irregular os serviços prestados. A apelante ainda impugnou o valor da indenização por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito e que o montante fixado foi desproporcional. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). A questão central diz respeito à legalidade da multa imposta à autora, Claudireni Castilho Escobar, sob a alegação de que houve violação do lacre do hidrômetro. A recorrente alega que, conforme vistoria realizada, o lacre do hidrômetro foi violado, configurando uma irregularidade imputável à consumidora, que, segundo a empresa, estava ciente da irregularidade e deveria arcar com a multa. Entretanto, a partir da análise do processo, verifico que a recorrente não trouxe provas suficientes para demonstrar que a autora foi a responsável pela violação do lacre do hidrômetro. A própria recorrida afirmou que o medidor estava instalado na parte externa do imóvel, em um local de grande circulação de pessoas, o que torna plausível a hipótese de que terceiros possam ter violado o lacre, fato que não pode ser atribuído exclusivamente à autora. O hidrômetro estava instalado em área pública e, portanto, a responsabilidade pela sua guarda e conservação é da concessionária, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Não se pode imputar à autora a responsabilidade pela violação do lacre sem prova concreta de sua autoria. A jurisprudência é clara ao afirmar que, em casos de violação de hidrômetro, é necessário comprovar que o consumidor foi o responsável pela infração para que se possa aplicar a multa. Em razão disso, o débito de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais R$ 883,35, referente à multa, deve ser considerado inexistente, pois não há comprovação de que a autora tenha cometido a irregularidade. Quanto à indenização por danos morais, entendo que a decisão de primeira instância está correta ao reconhecer a existência de um dano moral. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à vida e saúde da consumidora, sem a devida comprovação do débito, configura um abuso de direito. A recorrente, ao suspender o fornecimento de água, causou à autora um transtorno significativo, caracterizando ato ilícito. Tal atitude gerou sofrimento e humilhação à consumidora, violando a sua dignidade, um valor constitucionalmente protegido. Em relação ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, considero que o montante é adequado e proporcional ao caso concreto. A quantia está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da situação e a natureza do serviço interrompido. Não há razão para reduzir o valor da indenização, pois o montante estipulado busca compensar os danos sofridos pela autora sem configurar enriquecimento ilícito. Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.