Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Demonstrado nos autos originários que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, considera-se válida a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132. A devolução da correspondência com a informação "mudou-se" não descaracteriza, por si só, a mora, quando inexistente comprovação de que o devedor atualizou seu endereço perante a instituição credora. A cláusula contratual expressa prevendo a aplicação do Decreto-Lei n.º 911/1969 afasta a alegada inaplicabilidade do regime jurídico da alienação fiduciária, ainda que o contrato também envolva características de consórcio. Questões relativas à compensação de créditos, proposta de acordo e eventual abusividade de cláusulas contratuais constituem matéria de mérito, a ser oportunamente examinada no juízo de origem, não sendo aptas, por si sós, a justificar a concessão da tutela de urgência em sede recursal. A existência de alegados danos à atividade empresarial, à imagem creditícia e ao patrimônio da agravante não se mostra suficientemente demonstrada nos autos, tampouco revestida da urgência e da irreversibilidade exigidas para a suspensão dos efeitos da decisão agravada. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IDEALIZE TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito no contrato fiduciário, ao fundamento de inadimplemento contratual, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969. A agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) a ausência de constituição válida em mora, por suposta falha na entrega da notificação extrajudicial; (ii) a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 911/1969, sob o argumento de que se trata de contrato de consórcio regido pela Lei n.º 11.795/2008; (iii) a existência de crédito a seu favor em razão da exclusão de cotas consorciais, o que geraria direito à compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil; (iv) risco de dano irreparável à continuidade de suas atividades empresariais, em razão da apreensão do bem; (v) boa-fé contratual e tentativa de acordo frustrada. É o breve relatório. Decido. De antemão, concedo o benefício da justiça gratuita à agravante, vez que preenchidos os requisitos legais. Assim, conheço do presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que verificada a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos hábeis à concessão da tutela de urgência recursal. Com efeito, a alegação de ausência de constituição válida em mora não se sustenta, pois restou demonstrado nos autos originários que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes. Por outro lado, quanto a comprovação da constituição em mora do devedor, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Extrai-se do supramencionado julgado que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine. No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, as correspondências de notificação foram remetidas ao endereço contratualmente indicado, não havendo nos autos registro de alteração formal desse endereço pela agravante. Nesse sentido, o retorno das notificações com a anotação “mudou-se” não descaracteriza a mora, sobretudo diante da presunção de veracidade dos dados contratuais fornecidos pela própria parte contratante. Não cabe ao credor adivinhar eventual mudança de domicílio, sem que tenha sido formalmente comunicado. Quanto à alegada inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 911/1969 aos contratos de consórcio, verifica-se que o instrumento contratual firmado entre as partes expressamente prevê a cláusula de alienação fiduciária como garantia, conforme já reconhecido pelo juízo de origem. Logo, havendo pactuação expressa nesse sentido, incide o regime jurídico próprio da alienação fiduciária, inclusive quanto aos efeitos da mora e à possibilidade de busca e apreensão do bem. No que tange à compensação de valores supostamente devidos à agravante, trata-se de matéria de mérito a ser oportunamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, ainda que houvesse crédito líquido, certo e exigível, este não tem o condão de suspender os efeitos da mora e da inadimplência reconhecida contratualmente, máxime em se tratando de garantia real com cláusula de resolução expressa. A própria tentativa de acordo e o depósito parcial realizado pela agravante, no importe de R$ 49.015,02, embora possam eventualmente indicar boa-fé, não possuem aptidão jurídica para afastar os efeitos da mora e impedir a regular tramitação da ação de busca e apreensão, que tem fundamento legal próprio, inclusive de natureza especial (Decreto-Lei n.º 911/1969). Quanto aos alegados danos irreparáveis, entendo que a busca e apreensão do bem, na hipótese de inadimplemento contratual e regular constituição em mora, constitui exercício legítimo do direito do credor fiduciário, e não há, nos autos, prova inequívoca de que o veículo apreendido seja imprescindível à continuidade das atividades empresariais da agravante, tampouco da irreversibilidade do dano apontado. Ante o exposto, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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