Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor contra operadoras de plano de saúde, em razão da suposta rescisão indevida de contrato, migração contratual e posterior cancelamento de vínculo, após liquidação extrajudicial da operadora original. Sentença de improcedência mantida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ilicitude na rescisão do contrato de plano de saúde por parte da Central Nacional Unimed, diante de inadimplemento do consumidor; (ii) saber se há responsabilidade solidária da Unimed do Brasil pelos danos alegados, diante de sua condição de confederação de cooperativas médicas e da identidade de marca. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato encontra respaldo no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, sendo legítima diante da inadimplência do autor, inclusive por ele reconhecida. 4. Inexistência de conduta abusiva da Central Nacional Unimed, tampouco ilicitude nos procedimentos de portabilidade ou na rescisão contratual. 5. A Unimed do Brasil, por sua natureza jurídica, não mantém relação contratual com consumidores e não há prova de vínculo ou confusão patrimonial com as demais operadoras, afastando-se a responsabilidade solidária. 6. Ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de plano de saúde, por inadimplemento do consumidor, é lícita quando observadas as condições previstas na Lei nº 9.656/1998. 2. A responsabilidade solidária entre cooperativas médicas autônomas demanda demonstração inequívoca de vínculo jurídico ou confusão patrimonial, o que não se verifica quando se trata apenas de identidade de marca.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 13, p.u., II; CPC, art. 485, VI.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.