Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 03 a 10 de outubro de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809162-93.2024.8.10.0000 – BACABAL Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima Agravado: José de Sousa Costa Defensor Público: Dr. Marcelo Jorge Martins Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELO PODER PÚBLICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo agravado com cirurgia de próstata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se, diante do descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, com ressarcimento das despesas comprovadas pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do descumprimento da obrigação de fazer, devidamente comprovada, a conversão em perdas e danos é cabível, nos termos do art. 816 do CPC. A obrigação de garantir o direito à saúde (art. 196 da CF) impõe o ressarcimento dos valores pagos pelo autor para realizar o tratamento médico. 4. Não há justificativa para a inexigibilidade da obrigação, uma vez que as despesas foram comprovadas e o ente público não cumpriu a decisão judicial de forma voluntária. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 816. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 00551145520198190000, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, j. 03.03.2020. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
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