Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – PROPOSITURA DE AÇÃO SEMELHANTE PELA MESMA REQUERENTE PARA REVISÃO DE OUTRO CONTRATO FIRMANDO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA QUE CONCLUIU SER NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE ÚNICA AÇÃO PARA REVISÃO DOS CONTRATOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PREVENDO A OBRIGATORIEDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS NUMA MESMA AÇÃO – MERA FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 327 DO CPC – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 327 do CPC prevê que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". O dispositivo retrata a hipótese de cumulação própria e simples de pedidos, na qual, na realidade, há uma cumulação de ações distintas. Contudo, a cumulação própria e simples de pedidos é facultativa, não havendo obrigação de cumulação de pedidos numa mesma ação, quando verificada a hipótese do artigo 327 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.