Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Não ocorrência. Insurgência do autor. Nulidade por cerceamento de defesa. Ausência de constatação. Prova oral dispensável. Dever de fundamentação. Atendido. Pleito de declaração de inexistência de Contratações. Seguro lis e seguro cartão. Pactuação comprovada. Mensal combinaqui. Não demonstrada a anuência do consumidor. Comprovante de operação sem demonstração de uso de senha pessoal. Contratação nula. Restituição de valores em dobro. Danos morais a reparar. Descontos que acabaram incidindo sobre verba previdenciária modesta e necessária à subsistência do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido com redistribuição da verba sucumbencial.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade e inexistência de contratação de seguros LIS e Cartão e Produto Combinaqui cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.II. Questões em discussão2.1 Consiste em saber se: (i) o recurso comporta conhecimento diante de alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) a sentença carece de fundamentação; (iv) há prova da regularidade das contratações impugnadas ou ocorreu venda cassada e ausência de informação; (v) é cabível a restituição em dobro; (vi) há dano moral indenizável.III. Razões de decidir3.1. Há carga dialética nas razões recursais, devendo ser conhecido o recurso.3.2. Não se verifica nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos presentes nos autos são suficientes para esclarecer os fatos a respeito da contratação dos seguros questionados.3.3. Afasta-se a alegação de nulidade por falta de fundamentação, pois, conforme arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, do CPC, a decisão apreciou os pontos essenciais da demanda e indicou as razões que conduziram ao convencimento do julgador.3.4. Dos documentos anexados aos autos constata-se que a contratação dos seguros LIS e CARTÃO, se deram de forma regular e com a devida ciência e anuência do autor, bem ainda, foram prestadas informações sobre aqueles. Reconhecida a regularidade da contratação, não há falha na prestação de serviços da ré a justificar a restituição dos valores descontados ou a condenação ao pagamento de danos morais. 3.5. Em relação ao produto COMBINAQUI, cuja contratação foi negada pelo consumidor, não ficou comprovada, porquanto a tela sistêmica apresentada pelo banco não possibilita a verificação de que aquela se deu pelo autor (alegado uso de senha pessoal não provado), inexistindo, assim, elementos capazes de evidenciar a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor.3.6. Reconhecida a inexistência de contratação válida do serviço “Mensal Combinaqui”, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.3.7. Embora o entendimento predominante afaste a configuração de dano moral em hipóteses de mera cobrança indevida, o caso concreto apresenta circunstância excepcional, consistente no fato de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário do autor que é inferior a um salário mínimo, destinado à subsistência.3.8. O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Assim, arbitra-se o dano moral, no caso, em R$ 3.000,00, o qual deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso pela taxa Selic descontado o IPCA até a data do arbitramento, quando incidirá a Taxa Selic, sem qualquer dedução.3.9. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, necessário redistribuir o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento de 65% das custas e despesas processuais e a ré aos outros 35%, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 10%, porém sobre a condenação, observada a justiça gratuita concedida ao autor.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da contratação do produto “MENSAL COMBINAQUI”, com a condenação da requerida à:i) devolução ao autor dos valores cobrados a tal título de forma dobrada, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação e, a partir desta, a Taxa Selic.ii) reparação por dano moral no quantum de R$ 3.000,00, o qual deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso pela taxa Selic descontado o IPCA até a data do arbitramento, quando incidirá a Taxa Selic, sem qualquer dedução.Ainda, redistribui-se a verba sucumbencial para condenar o autor ao pagamento de 65% das custas e despesas processuais e a ré aos outros 35%, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 10%, porém sobre a condenação, observada a justiça gratuita concedida ao autor.________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC: arts. 86, 355, 370, 373, 489, 1010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Sumula 429; EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021; EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-10-2020 - DJe 30-3-2021 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001682-91.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007877-88.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DES. JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível 0000967-43.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001807-74.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025; Apelação Cível nº 0004332- 83.2023.8.16.0098 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 11-11-2024; Apelação Cível nº 0074972- 38.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki - 14ª Câmara Cível - Julgado em 14-7-2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007106-52.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.03.2026
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da contratação do produto “MENSAL COMBINAQUI”, com a condenação da requerida à:i) devolução a
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.