Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE. CONTINUIDADE FÁTICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM ANUÊNCIA DA REPRESENTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESCISÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos sucessores de representante comercial contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, sob o fundamento de que o contrato foi extinto por força maior em razão do falecimento do representante. Os autores sustentam que a viúva permaneceu exercendo a representação comercial por mais de um ano após o óbito, com ciência, anuência e remuneração pela representada, circunstância que descaracteriza a extinção automática do vínculo e torna imotivada a posterior rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a tese da continuidade da relação contratual após o falecimento do representante configura inovação recursal; e (iii) determinar se a continuidade da prestação dos serviços pela viúva, com anuência da empresa representada, afasta a extinção do contrato por força maior e assegura aos sucessores o direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação não obriga o magistrado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A tese recursal não configura inovação, pois os fatos relativos à continuidade da representação comercial após o falecimento do representante foram deduzidos na réplica e integraram o debate na origem. O contrato de representação comercial possui natureza intuitu personae, porém a extinção decorrente do falecimento do representante não é absoluta quando a conduta posterior das partes evidencia a manutenção da relação contratual. A continuidade da prestação dos serviços pela viúva, mediante emissão de notas fiscais, recebimento de pagamentos e aceitação dos serviços pela representada por período superior a um ano, demonstra comportamento concludente apto a caracterizar a manutenção fática da representação comercial. A boa-fé objetiva impede que a representada aceite e usufrua da continuidade da relação contratual e, posteriormente, invoque retroativamente a extinção automática do contrato por força maior, em comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A posterior ruptura unilateral da relação contratual, sem demonstração de qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/65, configura rescisão imotivada e gera o direito dos sucessores à indenização mínima prevista no art. 27, “j”, da mesma lei. A prova documental da continuidade da representação comercial após o falecimento do representante inviabiliza o reconhecimento da extinção imediata do contrato por força maior e autoriza o reconhecimento da existência de relação contratual tácita ou verbal mantida com a anuência da representada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia. Não há inovação recursal quando a tese jurídica desenvolvida na apelação se fundamenta em fatos já submetidos ao contraditório e debatidos na primeira instância. A continuidade da representação comercial após o falecimento do representante, com anuência e aproveitamento econômico pela representada, afasta a extinção automática do contrato por força maior. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a representada invoque a extinção retroativa do contrato após manter a relação contratual de fato. A ruptura unilateral da relação contratual mantida após o falecimento do representante, sem demonstração de justa causa prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65, caracteriza rescisão imotivada e assegura aos sucessores o direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º. Lei nº 4.886/65, arts. 27, “j”, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7027159-69.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 15.10.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7002648-36.2019.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 22.11.2022; TJRO, Apelação Cível nº 0003980-80.2011.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 24.10.2017.
“PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.