Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DO PARQUET DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS/RECORRIDOS – DESNECESSIDADE, POR ORA, DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ACUSADOS QUE FICARAM SEGREGADOS CAUTELARMENTE POR CERCA DE 6 (SEIS) MESES, PERÍODO ESSE COM O CONDÃO DE RECOMPOR A ORDEM PÚBLICA, MALGRADO O DELITO TER OCASIONADO INEQUÍVOCA COMOÇÃO SOCIAL NOS MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO E AQUIDAUANA – SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO AD QUEM, DA MEDIDA CAUTELAR APLICADA PELO JUÍZO A QUO POR MEDIDAS NECESSÁRIAS E MAIS ADEQUADAS À GRAVIDADE DO CRIME, EX VI DO ART. 282, § 5º, C/C O ART. 282, INCISOS I E II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, que revogou a prisão preventiva de ambos os Réus, impondo-lhes apenas a obrigação de manterem seus endereços atualizados. O Parquet sustenta a necessidade de restabelecimento da segregação cautelar, argumentando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado praticado pelos Recorridos, a repercussão social do delito e o risco à instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se a revogação da prisão preventiva dos Recorridos deve ser mantida ou reformada, considerando a gravidade concreta do delito e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 2.2. verificar, ex officio, se a cautelar diversa da prisão imposta pelo Juízo a quo, quando da concessão da liberdade provisória aos Réus/Recorridos, é suficiente para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser precedida da análise da adequação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do mesmo diploma legal. 4. Os Recorridos permaneceram presos cautelarmente por aproximadamente 6 (seis) meses, período que, conforme o entendimento do Juízo, foi suficiente para recompor a ordem pública, não havendo elementos que indiquem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A instrução processual da primeira fase do Tribunal do Júri foi concluída, afastando a tese de que a liberdade dos Recorridos poderia comprometer a colheita de provas ou influenciar testemunhas. 6. Os Réus não possuem antecedentes criminais e têm residência fixa, circunstâncias que reduzem o risco de reiteração criminosa e garantem a aplicação da lei penal, caso condenados. 7. A gravidade concreta do delito e a necessária de higidez da segunda fase do julgamento – judicium causae – justificam, ex officio, a imposição de medidas cautelares mais restritivas que a mera atualização de endereço, razão pela qual se substitui a medida anteriormente imposta por outras necessárias e mais adequadas, incluindo o afastamento das atividades externas na Polícia Militar, proibição de acesso a determinados Municípios, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, e vedação de contato com testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em desconformidade com parecer, recurso desprovido. De ofício, substituição da medida cautelar diversa da prisão, aplicada no primeiro grau de jurisdição, por medidas necessárias e mais adequadas. Teses de julgamento: a) A revogação da prisão preventiva é cabível quando ausentes fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, devendo-se priorizar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. b) O tempo de prisão provisória pode ser considerado para avaliar a recomposição da ordem pública e a necessidade da manutenção da custódia preventiva. c) A conclusão da instrução da primeira fase do Tribunal do Júri reduz o risco de interferência dos Réus na colheita de provas e na oitiva de testemunhas, afastando a necessidade de prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal. d) Medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regularidade do processo penal. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, arts. 282, incisos I e II, § 5º; 312; 313; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.
Em desconformidade com parecer, recurso desprovido. De ofício, substituição da medida cautelar diversa da prisão, aplicada no primeiro grau de jurisdição, por medidas necessárias e mais adequadas.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
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