Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE BASE. PROVIMENTO. 1. A Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, julgou o agravo de instrumento nº 0818924-41.2021.8.10.0000, interposto pela parte ora recorrente contra decisão interlocutória proferida no bojo do presente cumprimento de sentença. 2. A parte dispositiva do voto condutor naquele recurso, seguido à unanimidade, dispôs o seguinte: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão vergastada: i) fixar o valor da obrigação principal em R$ 5.387,79 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), dado que a parte agravante abriu mão de parte do crédito apurado pela Contadoria Judicial; ii) fixar os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento no patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação; e iii) arbitrar os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no quantum de 12% (doze por cento) do valor da execução.” 3. O magistrado de base, no prosseguimento do cumprimento de sentença, ao homologar cálculos com valor principal inferior ao definido e, pior, ao definir os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento), além de não arbitrar honorários da fase de execução, não seguiu as balizas definidas no julgamento colegiado supratranscrito, que transitou livremente em julgado em 06/12/2022, após a rejeição de embargos de declaração. 4. Destarte, a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o pagamento dos valores remanescentes da obrigação principal ao apelante, além do cálculo e pagamento dos honorários advocatícios na forma definida no acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento citado, é media de rigor. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.