Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. REABERTURA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Benet Nisencwajg e Porto Pero Vaz Hotéis e Empreendimentos Turísticos Ltda. contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em agravo de instrumento, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 2. Os agravantes alegam justo impedimento para apresentação tempestiva da documentação, em razão da idade avançada, deficiência física permanente do agravante pessoa natural e dificuldades pessoais, bem como afirmam insuficiência financeira da pessoa jurídica, instruindo o recurso com declarações de imposto de renda, extratos bancários, documentos médicos e certidões relativas a execuções judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada em sede de agravo interno comprova a insuficiência de recursos da pessoa natural e da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como se é cabível a reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida e apreciada em qualquer fase do processo, produzindo, quando deferida, efeitos ex nunc, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A documentação apresentada pelo agravante pessoa natural evidencia patrimônio expressivo, superior a R$ 3.400.000,00, composto por imóveis, participações societárias, aplicações financeiras, veículos e bens de elevado valor econômico, circunstância incompatível com a alegada insuficiência financeira. 6. A existência de reduzida movimentação bancária, de passivos judiciais ou de limitações decorrentes da idade e do estado de saúde não afasta, por si só, a capacidade patrimonial demonstrada pela documentação fiscal apresentada. 7. Quanto à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficientes extratos bancários de baixa movimentação, existência de execuções judiciais ou declarações unilaterais desacompanhadas de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou outros documentos aptos a evidenciar incapacidade financeira. 8. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, com reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação posterior da documentação autoriza a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, porém o benefício deve ser indeferido quando os elementos probatórios revelarem patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência da pessoa natural ou quando a pessoa jurídica deixar de comprovar, mediante documentação contábil idônea, sua efetiva incapacidade financeira, sendo cabível a reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.190/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 22/08/2025; STJ, AREsp 2.849.808/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 23/04/2025; Súmula 481 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.