Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, o ora Recorrente afirma não reconhece a assinatura (ID 17625599), momento em que requer a realização de prova pericial. II. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o rumo do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constantes nos autos (art. 355, CPC). V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDA DE MATOS, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara 1º Vara Cível Comarca de Caxias/MA, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Diz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 467366388, no importe de valor de RS R$ 2.252,60 (dois mil e duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas. Alega na inicial que desconhece o contrato acima indicado, e que nunca realizou nenhum empréstimo no banco requerido, nem autorizou que alguém fizesse ou teve creditado em sua conta o valor do empréstimo Em contestação o banco apelado afirma que a apelante celebrou contrato de empréstimo consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência. A sentença de base (ID 17625607) julgou da seguinte forma: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. (...) Inconformada com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo em síntese, a análise pericial da assinatura expressa no suposto contrato apresentado pelo réu. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões em (ID 17625614) onde se pede pelo não provimento do recurso manejado pela ora recorrente, e que a sentença de base seja mantida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a sentença seja anulada. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado, a apelante afirma não reconhecer o empréstimo supostamente contratado, indicando ser equivocada a conclusão do Juízo sentenciante em negar procedência aos seus pedidos, sem antes apreciar o requerimento por prova pericial. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, a ora recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID 17625599), momento em que requer a realização de prova pericial. O juízo de base dispensou a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julgou o processo com base no artigo 355, I do CPC, sem, contudo, avaliar o pedido da parte autora. Em que pese os argumentos da parte recorrida, entendo que, de fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o rumo do julgamento. Assim, tem-se que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da recorrente. Ressalta-se, inclusive, que em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Logo, nota-se a imprescindibilidade do mecanismo requerido pela parte autora, senão vejamos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - SENTENÇA CASSADA. A perícia grafotécnica é essencial nos autos que discutem a inexistência do débito quando restam dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura presente no contrato. Nos casos em que a Magistrada julga antecipadamente a lide, sem permitir que a parte requeira/produza tais provas, deve à sentença ser cassada, ante o cerceamento do direito de defesa.(TJ-MG - AC: 10352170080654001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.- "As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa.".APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.14.003283-5/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): MARCIA NAIACI MATOSO E SILVA, WILSON GERALDO SALES DA SILVA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A – Grifei Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante. II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel. Desembargador(a
AS NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO
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