Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA DESTINADA AO SERVIDOR – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, no que tange a preliminar de nulidade da sentença por decisão ultra petita, entendo que não assiste razão ao Recorrente. A sentença julgou a pretensão dentro dos limites do pedido, determinando o pagamento da vantagem financeira no período postulado pela autora-recorrida e, ainda, em observância à prescrição quinquenal. Afasto, portanto, a alegação de nulidade da sentença. No mérito, a parte autora postula o pagamento da diferença da verba denominada Incentivo Financeiro Estadual, uma vez que o benefício teria sido pago a menor pelo município. Sobre a instituição/pagamento do incentivo financeiro estadual, em favor dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, dispõe a Lei Estadual nº 4.841, de 2.016, que: "O valor do Incentivo Estadual, de que trata o art. 1º desta Lei, será equivalente a 50% do valor fixado para o salário mínimo nacional vigente. § 1º A equivalência de 50% de que trata o caput deste artigo será integralizada até o ano de 2018, nas datas e nos percentuais especificados nos incisos abaixo: I - ano de 2016: 34,09%; II - janeiro de 2017: 40%; e III - janeiro de 2018: 50%". Como se vê, por expressa determinação legal, foi disciplinado o repasse do Incentivo Financeiro Estadual diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no valor equivalente a 50% do valor fixado para o salário mínimo nacional vigente a ser integralizado até o ano de 2018. Embora o pagamento do benefício esteja condicionado ao cumprimento dos indicadores de produção, cujos critérios seriam estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, o Município não trouxe aos autos qualquer comprovação (ou Resolução da Secretaria de Saúde do Estado) que demonstrasse efetivamente que as metas não estariam sendo cumpridas, ônus que lhe competia. A propósito, nos termos do artigo artigo 7º, cabe ao município e não ao servidor a obrigação de encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante dos cargos previsto em lei. Se a municipalidade assim não o fez, deve suportar os consectários de sua omissão. Portanto, é devido à parte autora o pagamento do Incentivo Financeiro Estadual, nos termos da legislação de regência, descontados eventuais valores já pagos pelo município. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.