Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em ação na qual a parte questionava a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 2. A sentença de primeiro grau (id. 24927359) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, afirmando se tratar de hipótese de litigância predatória por ausência de interesse de agir, entendendo tratar-se de fracionamento indevido de demandas similares contra o mesmo réu. 3. A autora interpôs Recurso Inominado (id. 24862126) buscando o prosseguimento da ação, sustentando que os contratos discutidos são distintos e, portanto, não há identidade de causa de pedir entre as ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litigância predatória e ausência de interesse processual da parte autora em razão do ajuizamento de demandas distintas contra o mesmo réu; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do suposto fracionamento de ações, é juridicamente adequada quando os contratos discutidos são diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, cumpre apontar que a existência de múltiplas ações com as mesmas partes não implica, por si só, ausência de interesse de agir, devendo-se considerar, no caso concreto, a especificidade da causa de pedir e do objeto de cada demanda. 6. Quando os pedidos versam sobre contratos diversos, não há identidade que justifique a extinção do feito por ausência de interesse processual, sendo incabível presumir litigância predatória ou enriquecimento ilícito. 7. O fracionamento de demandas somente configura má fé processual quando não há justificativa fática ou jurídica para a separação dos pedidos; em caso de relações jurídicas distintas, o ajuizamento em separado é legítimo. 8. A extinção precoce do processo, sem oportunizar o contraditório, inclusive sem a realização de audiência de conciliação requerida, viola os princípios da ampla defesa, da cooperação (CPC, art. 6º) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 9. Precedentes do TJCE consolidam o entendimento de que o ajuizamento de ações fundadas em contratos diversos não configura ausência de interesse de agir, sendo inadequado o encerramento do feito sem análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações com as mesmas partes não implica, por si só litigância predatória ou ausência de interesse de agir, devendo-se considerar, no caso concreto, a especificidade da causa de pedir e do objeto de cada demanda".
Recurso conhecido e provido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.