Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – ÔNUS DO CREDOR DE DILIGENCIAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU FRAUDE – MEDIDA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O DEVER DO EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de Empreitera de Mão de Obra Portilho Ltda., que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o insucesso das pesquisas patrimoniais ordinárias, é cabível a utilização do sistema SNIPER sem a apresentação, pelo credor, de indícios concretos de ocultação de bens ou fraude por parte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se processa no interesse do credor, mas lhe incumbe o ônus de indicar bens à penhora e de promover diligências para sua localização, não competindo ao Judiciário substituir integralmente essa atividade. 4. A intervenção judicial por meio de ferramentas de investigação patrimonial deve observar os critérios da razoabilidade e da necessidade, exigindo demonstração mínima de utilidade da medida. 5. No caso concreto, o credor limitou-se a requerer sucessivas pesquisas judiciais, sem comprovar diligências próprias para obtenção de informações patrimoniais. 6. As pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD mostraram-se infrutíferas, não havendo elementos que indiquem ocultação de bens ou fraude. 7. A utilização do sistema SNIPER, por seu caráter avançado e potencial acesso a dados sensíveis, não pode ser tratada como extensão automática das buscas rotineiras. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a atuação do Judiciário como órgão de investigação patrimonial genérica a serviço do credor. 9. A longa duração da lide e do cumprimento de sentença não evidencia, por si só, situação de urgência ou dano iminente capaz de justificar a adoção da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acionamento do sistema SNIPER exige demonstração concreta de necessidade, não se prestando à realização de pesquisas patrimoniais genéricas. 2. Compete ao credor o ônus de indicar bens à penhora, sendo excepcional a atuação investigativa do Judiciário. 3. A ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial legitima o indeferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.