Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Alienação fiduciária. Seguro proteção financeira. Alegação de venda casada. Comprovação da facultatividade da contratação. Inexistência de abusividade. Restituição em dobro afastada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou parcialmente procedente a reconvenção do réu para afastar a cobrança de seguro proteção financeira e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos. O contrato de financiamento foi firmado em 28/10/2021. Após a inadimplência do devedor, ajuizou-se a ação de busca e apreensão, deferida em primeiro grau. A reconvenção foi parcialmente acolhida, sob fundamento de venda casada na contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro proteção financeira configurou venda casada, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proposta de adesão ao seguro foi firmada em instrumento apartado, contendo cláusula clara sobre a facultatividade da contratação e a possibilidade de cancelamento. 5. A adesão voluntária e informada do consumidor afasta a configuração de venda casada. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecem a validade da cobrança quando demonstrada a ciência do consumidor. 6. Inexistindo cobrança indevida e má-fé do credor, não se aplica a restituição em dobro prevista no CDC, art. 42, p.u. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido reconvencional. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade, não configura venda casada. 2. A restituição em dobro prevista no CDC, art. 42, p.u., exige a cobrança indevida e a demonstração de má-fé do credor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8020670-56.2023.8.05.0080, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.