Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELA PARTE AUTORA E COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Determinado o comparecimento do autor em Juízo para ratificar os termos da procuração outorgada ou para realizar qualquer ato que dependa do comparecimento ou de ato exclusivo da parte consumidora, a sua intimação deve ser pessoal, o que não ocorreu na hipótese. II. Tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente (STJ. Terceira Turma. REsp 1309276/SP. Relator: Min. João Otávio de Noronha. 26.04.2016). III. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE ARIMATEIA COSTA SILVA, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra BANCO PAN S.A, em razão da inercia da parte autora ora apelante que não compareceu em juízo para ratificar a procuração constante na inicial e outros documentos. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a determinação de comparecimento em juízo, para cumprimento da finalidade acima não enseja prova cabal para elucidação da lide, no que a aludida exigência seria descabida e não justificável para o indeferimento da inicial, visto que a exordial foi instruída com documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, restando caracterizada a verossimilhança de suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito. Ainda, que a exigência inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, violando direito constitucionalmente garantido. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja anulada a decisão proferida pelo Juízo a quo. Contrarrazões tempestivas A d. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. No presente caso, entendo que é possível que o Juiz de Origem determine o comparecimento da parte em juízo para ratificar a procuração, eis que a demanda possui o perfil de “demanda temerária”, em razão da existência de diversas ações que discutem empréstimos consignados, trazendo os mesmos fatos e petições quase semelhantes. No entanto, a extinção da demanda ocorreu de forma prematura, já que o comparecimento da parte em juízo é ato notadamente personalíssimo, necessitando, portanto, de intimação pessoal do(a) requerente, e não somente do seu advogado, conforme a determinação contida no § 1º do art. 485 do CPC. Nesse sentido: TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (SEMIANALFABETA). EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS. ART. 139, IX, C/C ART. 425, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIR ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que na Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, O recurso reclama a reforma da decisão sob o argumento de que a Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE fere as prerrogativas do advogado, como também que a parte autora/apelante cumpriu as determinações judiciais através durante a audiência de conciliação na modalidade virtual. 4. Sobre a primeira, assiste razão ao magistrado, pois o caso envolve pessoa semianalfabeta e a ação, nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, a determinação de ratificação dos termos da procuração e da confirmação dos documentos pessoais se revela hígida e legítima. Logo, pertinente a determinação de tais medidas para sanar as dúvidas e prevenir a ocorrência de possíveis atos contrários à dignidade da Justiça, se acaso venha a ocorrer, na forma do art. 139, III, do CPC. 5. Sobre a segunda questão, verifica-se que se revelou prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora/apelante não ter sido intimada pessoalmente para a realização de um ato personalíssimo, sob pena de extinção. Se assim ocorre, porquanto não atendidos os preceitos autorizadores da extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença recorrida deve ser cassada, para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00504244520208060182 Viçosa do Ceará, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.