Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 28 de novembro a 05 de de dezembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827140-61.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS 1ºApelante: Antônio Francisco Tinoco Ibiapina Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva - OAB MA9150, Joao Henrique Raposo Nascimento - OAB MA9152 1ºApelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva 2º apelante: Antônio Francisco Tinoco Ibiapina Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva - OAB MA9150, Joao Henrique Raposo Nascimento - OAB MA9152 2º apelado: 1ºApelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para cumprimento individual de sentença coletiva da Ação Coletiva nº 14.440/2000, com base na tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018, uma vez que o exequente ingressou no serviço público após o prazo limite de 24.11.2004. 2. Segunda apelação interposta pelo Estado do Maranhão requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a aplicabilidade imediata da tese jurídica do IAC nº 18.193/2018 aos processos de execução; (ii) analisar se a execução individual de título coletivo por servidor admitido após a vigência da Lei nº 8.186/2004 é legítima; e (iii) avaliar a possibilidade de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação obrigatória e imediata da tese vinculante do IAC nº 18.193/2018, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, limitando a eficácia da sentença coletiva ao período entre a entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998 e a edição da Lei nº 8.186/2004. O exequente, admitido após essa data, é parte ilegítima para a execução individual. 5. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, entendeu-se que a exequente não agiu de má-fé ao realizar cálculos com base em elementos válidos à época da propositura da execução. A superveniência do IAC nº 18.193/2018, com definição posterior dos marcos temporais, não configura excesso doloso, afastando-se, assim, a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6. Apelações conhecidas e desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 927, III; Lei nº 7.072/1998; Lei nº 8.186/2004. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018; STF, REsp nº 1.235.513/AL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 05 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelações conhecidas e desprovidas.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.