Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Constatada a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, discutiu-se a necessidade de compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando não observado o requisito legal de subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados com a condenação imposta à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regular celebração do contrato bancário. O contrato atribuído à pessoa analfabeta não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois contém assinatura a rogo, mas apenas uma testemunha, em desacordo com a exigência legal de duas testemunhas. A inobservância da forma legal torna nulo o negócio jurídico e configura ato ilícito apto a ensejar a reparação dos danos decorrentes. A nulidade do contrato produz efeitos retroativos e impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança fundada em contrato inválido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. A disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor exige a compensação entre os montantes recebidos e os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de aposentado de reduzida capacidade econômica ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência da Corte. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo juros e correção monetária conforme os marcos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja assinatura a rogo. A cobrança fundada em contrato bancário nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentado caracterizam dano moral indenizável quando comprometem verba destinada à subsistência do consumidor. A disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor impõe a compensação entre os valores recebidos e a condenação decorrente da nulidade contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 595; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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