Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, NEGOU SEGUIMENTO A OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO RATIFICADO OPORTUNAMENTE. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que o antecede. Entendimento que não se aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. Recurso provido para, afastada a intempestividade do primeiro agravo, dar-se-lhe seguimento.
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Carlos Velloso e . Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2005. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso apre ame ritual Federal de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Bilen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Cum 7/7 Luiz Tomimatsu Secretário
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