Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual 26/03/2026 a 02/04/2026 Apelação Cível N.º 0813098-06.2024.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador:Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelado: Ronilde Nazario Bueno e Silva Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB MA16148-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por professora da rede municipal de ensino, para condenar o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 de férias incidente sobre 15 dias, além dos 30 dias já remunerados, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015. A sentença também fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. O Município sustenta que o adicional deve incidir apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias remanescentes configurariam recesso escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz por legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015 prevê expressamente que os ocupantes do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 dias de férias anuais, parceladas em dois períodos. A norma não distingue férias de recesso. Reconhecido o direito a 45 dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre a totalidade do período. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, havendo direito a férias superiores a 30 dias, o terço constitucional incide sobre toda a remuneração correspondente, conforme decidido na AO 609. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no mesmo sentido. O Município não comprovou o pagamento do adicional sobre os 15 dias restantes, ônus que lhe incumbia. A sentença é ilíquida. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a totalidade do período de férias assegurado por lei ao servidor público. 2. Sendo a condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 06.04.2001.
Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.