Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é omissa, sob o argumento de que deve ser concedida a justiça gratuita, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que a parte embargante possui rendimentos mensais superiores a 06 (seis) salários mínimos, o que demonstra sua capacidade de pagar as custas processuais, sendo possível o indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023), 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Ubiratan Silva Morais, em 15/09/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 14/09/2023 (Id. 28977251), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819646-07.2023.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: “Analisando os autos, entendo que o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. É que os documentos coligidos aos autos pela parte agravante, notadamente seu contracheque (Id. 28941129), demonstra que a mesma possui aptidão para suportar as custas processuais, pois possui rendimentos mensais superiores a 06 (seis) salários mínimos, daí porque determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 101 do CPCi. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29118895, aduz em síntese, a parte embargante, que “não obstante o valor informado no contracheque, este está totalmente comprometido, pois além das prestações do financiamento do veículo R$ 2.554,63, o que inclui a parcela em aberto que embargante/devedor que pagar no valor de R$ 2.631,27, ainda tem as despesas fixas, na qual nem esse valor é capaz de suprir seus compromissos. E que a obrigatoriedade para arcar com as custas iniciais, para que então seja apreciado o pedido do pagamento em juízo, acarretará prejuízos para o seu sustento e o de sua família.” Aduz mais, que “Explico fazendo demonstrações das suas despesas fixas: • Prestações do financiamento do veículo: R$ 2.554,63; • Prestações em aberto: R$ 2.631,27 • Conta de energia: R$ 313,71 (doc. 01); • Conta de água: R$ 72,28 (doc. 02); • Internet: R$ 119,90 (doc. 03); • Duas prestações de financiamento de imóvel em aberto: R$ 420,43 (08/2023) e R$ 413,03, totalizando R$ 833,46 (doc.04); • Prestações da escola atrasadas que somam o valor de R$ 4.976,12 (doc.05); • Parcelamento de compras de livros: R$ 866,37 (doc.06). Sem contar Excelência, com compras de alimentos, vestuário e afins, se encontrando realmente o embargante, impossibilitado de arcar com custas do processo.” Com esses argumentos, requer “que sejam recebidos os presentes Embargos Declaratórios, para fins de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sobretudo para efeitos de prequestionamento da matéria. No mesmo passo, requer que manifeste esse d. juízo para, caso entenda, conceder efeito infringente (modificativo) ao presente petitório, nos termos da fundamentação supra.” A parte embargada não apresentou suas contrarrazões, ainda que devidamente intimada, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 16/12/2023. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (Grifou-se) Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do pedido de gratuidade de justiça no Agravo de Instrumento, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “Analisando os autos, entendo que o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. É que os documentos coligidos aos autos pela parte agravante, notadamente seu contracheque (Id. 28941129), demonstra que a mesma possui aptidão para suportar as custas processuais, pois possui rendimentos mensais superiores a 06 (seis) salários mínimos, daí porque determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 101 do CPCii. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Desse
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.