Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação. III - Também, a Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: REsp 2034323, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2022; REsp 2.040.131, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/12/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão da verba honorária sucumbencial. V - Agravo interno improvido.
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