Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.2. O recorrente alega que houve a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia, o que impediu seu acesso a crédito e configuraria ilícito passível de indenização.3. O juízo de origem entendeu que a comunicação prévia não era exigível, uma vez que a inclusão no SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, julgando improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia caracteriza ato ilícito; e (ii) analisar a necessidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297/STJ).6. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza restritiva de crédito, na medida em que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar riscos e conceder crédito.7. De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é obrigação da instituição financeira notificar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, sendo responsável por sua inserção, exclusão e correção.8. O apelado não demonstrou ter realizado a notificação prévia do recorrente, violando o disposto no artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em ato ilícito indenizável.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação prévia da inscrição em cadastros de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.10. Considerando a gravidade da falha, a necessidade de inibição da conduta e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n. 362), e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, com a dedução do INPC (artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.12. Tese de julgamento: "1. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de reparação moral. 2. O dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito é in re ipsa."Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 373, II. Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, art. 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/09/2017;TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação (CPC) nº 5080480.31.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 14/12/2020;TJGO, 5265680-38.2024.8.09.0051, Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, Publicado em 31/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5645009-32.2024.8.09.0146COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: KENES MARREIRO SOARESAPELADA: NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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