Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOR NÃO SE ESMEROU EM PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC/15. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO POSSESSÓRIO DO PROMOVENTE COM O BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.O cerne controvertido da lide reside sobre a possibilidade de reformar a sentença impugnada para garantir ao embargante a continuidade na posse do imóvel em disputa. 2. No caso, o Recorrente não conseguiu cumprir o ônus de provar os fatos que fundamentam seu direito, conforme exige o art. 373, I, CPC. O Promovente não apresentou documentos nos autos que comprovassem sua condição de possuidor do imóvel em disputa. Não há elementos que vinculem ou qualifiquem o Demandante em relação ao bem, uma vez que ele não demonstrou a posse mansa, pacífica, pública e duradoura do imóvel. 3. Dessa forma, na ausência de provas das alegações do autor, a improcedência é a medida adequada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente apelação, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente apelação, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.