Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DA PGJ – PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28-A, § 14º, DO CPP – DENÚNCIA RECEBIDA – AÇÃO PENAL EM CURSO – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO – ORDEM DENEGADA, EM PARTE COM O PARECER. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.” (STF. HC 194677, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, Processo Eletrônico DJe-161, Divulg 12-08-2021, Public 13-08-2021). No particular, não houve negativa ou indeferimento da remessa dos autos, mas sim ausência de pedido da parte após ter sido negado o acordo de não persecução penal pelo Promotor de Justiça. Consoante já decidido por esta Corte, "inexiste previsão para o encaminhamento automático dos autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual." (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1409244-60.2020.8.12.0000, Ribas do Rio Pardo, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 31/07/2020, p: 10/08/2020) Conforme atual jurisprudência, reproduzida por ambas as Turmas criminais da aludida Corte de Justiça, tem o entendimento igualmente adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28- A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.