Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o argumento de existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas decorrem de contratos distintos, com numerações próprias e relações jurídicas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4. A ausência de qualquer dos elementos da tríplice identidade afasta o reconhecimento da litispendência. 5. A existência de contratos distintos, ainda que da mesma natureza, evidencia a autonomia das relações jurídicas e impede a identidade do objeto das demandas. 6. A mera semelhança fática, consistente em descontos decorrentes de contratos bancários, não é suficiente para caracterizar repetição de ação quando os vínculos contratuais são diversos. 7. O reconhecimento indevido da litispendência configura error in procedendo e impede o regular exercício do direito de ação e a adequada instrução probatória. 8. A jurisprudência pátria afasta a litispendência em hipóteses envolvendo contratos distintos, ainda que semelhantes, impondo a anulação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A existência de contratos distintos afasta a identidade do objeto e impede o reconhecimento da litispendência. 3. A extinção do processo com base em litispendência inexistente enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0801375-10.2021.8.12.0017, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 11.11.2021; TJ-SC, Apelação nº 5009261-36.2020.8.24.0008, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 07.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-26.2022.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.