Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidores públicos municipais. Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e de adicional de 1/3 de férias, calculadas com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação pormenorizada dos valores pleiteados; (ii) saber se é admissível o litisconsórcio ativo facultativo entre servidores com situações funcionais distintas; (iii) saber se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base no vencimento básico ou na remuneração integral do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes. III. Razões de decidir 3. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido, estando instruída com cálculos, fichas financeiras e legislação aplicável, o que afasta a alegação de inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 4. O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando presente a afinidade de questões de fato ou de direito, sendo idêntica a causa de pedir dos autores, nos termos do art. 113, III, do CPC, não sendo a individualização dos valores óbice à sua formação. 5. O décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias possuem fundamento constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) e devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 6. Não prevalece norma municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico, inclusive quanto a gratificações de caráter permanente, por afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal. 7. Inexistente prova de que as parcelas excluídas possuam natureza indenizatória ou transitória, ônus que incumbia ao Município. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, compreendendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes, sendo inconstitucional norma municipal que restrinja essa base de cálculo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 113, III; 330, § 1º; 373, II; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80000145020228050036; Apelação nº 80024545320218050036; Apelação nº 80024337720218050036.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.