Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRAZOS E METAS FIXADOS PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA AINDA QUANTO ÀS UNIDADES INDICADAS COMO PRIORITÁRIAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O art. 4º do Decreto nº 11.628/2023, que repetiu a redação do Decreto 7.520/2011 neste ponto, determina que “o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica”. 2. Apesar de as escolas, unidades de saúde e poços de água comunitários terem sido elencados como prioridades de atendimento, este é apenas um dos dados que deverão ser considerados na confecção das metas e prazos do programa, além de outros, como disponibilidade orçamentária e financeira e redução do impacto tarifário. Nesse teor, dispõem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.628/2023. 3. Ocorre que, a partir da Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que é autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi homologado o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí. E, a partir disso, o prazo máximo pra alcance da universalização do Município de Corrente passou de 2022 para 2025. 4. Assim, não subsiste razão para a condenação da Equatorial em obrigação de fazer, concernente em antecipar a meta estabelecida para o atendimento do Município, pelo que deve ser reformada parcialmente a sentença, para que sejam atendidas as localidades indicadas de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para que sejam atendidas pelo Programa “Luz para Todos” as localidade indicadas na ação, de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia, devendo as astreintes (fixadas pelo juízo a quo) serem computadas apenas após o fim de tal prazo (que atualmente é 2025), em caso de descumprimento
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
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