Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória, julgou procedente o pedido autoral, mas condenou todos os requeridos, inclusive aqueles que não ofereceram resistência à pretensão, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ação de adjudicação compulsória, especificamente em relação aos réus que, citados, não se opuseram ao pedido e anuíram expressamente à adjudicação do imóvel aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Em ações onde não se verifica litigiosidade, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. 4. Em ação de adjudicação compulsória, o réu que não oferece resistência à pretensão autoral, reconhecendo a procedência do pedido, não pode ser considerado vencido e, portanto, não deve arcar com os ônus da sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. 5. A necessidade de propositura da ação decorreu da impossibilidade de transferência extrajudicial do bem, em razão da quebra na cadeia de transmissão e dificuldade de localização da vendedora originária, fato não imputável aos apelantes, que prontamente colaboraram com a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Em Ação de Adjudicação Compulsória, o réu que não opõe resistência à pretensão do autor e não deu causa ao ajuizamento da demanda não deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 2. A condenação sucumbencial deve ser afastada em relação à parte que, ao ser citada, manifesta expressa concordância com o pedido de adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º, § 11; art. 98, § 3º; art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1816526/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2022; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5818153-34.2023.8.09.0000, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível; TJ-SP, Ap. Cível 10888604820238260100, Rel. Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Dir. Privado, j. 10.01.2025; TJ-PB, Ap. Cível 08115501020228152001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177245-82.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA PRIMEIRO APELANTE: GERALDO DIAS FILHO SEGUNDA APELANTE: SIRLENE APARECIDA GONÇALVES APELADOS: AURICEIA CRUZ DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO CÂMARA: 5ª CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DAR-LHES PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.