Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO ELABORADO POR PERITOS NÃO OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE METODOLOGIA TÉCNICA E DE GRAU DE CERTEZA EQUIVALENTE AO EXAME DEFINITIVO. TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS INSUFICIENTES PARA SUPRIR A PROVA TÉCNICA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa sustenta ausência de comprovação da materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo e, ainda, requer análise da possibilidade de acordo de não persecução penal, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo provisório elaborado por peritos não oficiais, sem descrição de procedimento técnico apto a conferir às suas conclusões grau de certeza equivalente ao exame definitivo, para fins de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, laudo toxicológico definitivo, admitindo-se excepcionalmente sua substituição por laudo provisório elaborado por perito oficial e dotado de grau de certeza equivalente ao exame definitivo, mediante procedimento e conclusões tecnicamente correspondentes. 4. O laudo provisório elaborado por peritos não oficiais, que se limita à observação de material descrito como aparentemente entorpecente, sem indicar metodologia técnica capaz de assegurar grau de certeza equivalente ao exame definitivo, não comprova suficientemente a natureza da substância apreendida. 5. A expressa indicação, no próprio laudo provisório, de que o documento deve ser substituído por laudo toxicológico definitivo reforça sua insuficiência para demonstrar, de forma conclusiva, a materialidade delitiva. 6. A requisição de perícia dirigida ao órgão oficial demonstra apenas que o exame definitivo foi solicitado, mas não comprova sua realização nem revela resultado técnico apto a identificar a natureza das substâncias apreendidas. 7. O termo de exibição e apreensão demonstra o recolhimento e o peso dos materiais encontrados, mas não substitui a prova técnica necessária à identificação de sua natureza entorpecente. 8. Os depoimentos policiais e as circunstâncias da apreensão podem contribuir para a análise da autoria e da destinação das substâncias, mas não suprem a deficiência da prova técnica relativa à materialidade do delito. 9. A falta de prova em sentido contrário apresentada pela defesa não supre a insuficiência do laudo provisório, pois cabe à acusação comprovar a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 10. A inexistência do laudo toxicológico definitivo, associada à insuficiência técnica do laudo provisório, compromete a comprovação da própria existência do delito e conduz à absolvição, e não à mera anulação do processo. 11. A absolvição por ausência de comprovação da materialidade prejudica o exame das demais teses recursais relativas à suficiência das provas de autoria e da destinação das substâncias, à desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, à fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado e à remessa dos autos para avaliação de acordo de não persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, laudo toxicológico definitivo, admitindo-se excepcionalmente sua substituição por laudo provisório elaborado por perito oficial e dotado de grau de certeza equivalente ao exame definitivo. 2. O laudo provisório elaborado por peritos não oficiais, sem metodologia técnica capaz de conferir às suas conclusões grau de certeza equivalente ao exame definitivo, não comprova a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. O termo de apreensão, os depoimentos policiais e as circunstâncias da abordagem não suprem a ausência de prova técnica idônea acerca da natureza da substância apreendida. 4. A ausência de laudo toxicológico definitivo, associada à insuficiência técnica do exame provisório, impõe a absolvição por falta de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 00000000000003202422/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 00091200320198140013, Rel. Des. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18.11.2024.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.