Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PRETENSÃO DE REAJUSTE E VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de proventos cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por militar aposentado no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando ao reajuste de gratificação incorporada aos proventos e do adicional de inatividade, sob o fundamento de que tais parcelas não vinham sendo atualizadas ao longo do tempo. O réu sustentou a inexistência de direito à vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor militar aposentado que incorporou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão e adicional de inatividade possui direito à atualização dessas parcelas mediante vinculação aos vencimentos ou vantagens percebidas pelos servidores em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2004 afastou a vinculação da gratificação incorporada e do adicional de inatividade aos vencimentos dos servidores da ativa, inexistindo previsão legal para o reajuste pretendido. 4. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem a critério de cálculo de remuneração, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos. 5. A paridade constitucional entre servidores ativos e inativos não assegura a extensão automática das alterações remuneratórias decorrentes de modificações no valor, denominação ou forma de cálculo de gratificações atribuídas aos ocupantes de cargos em comissão. 6. A vinculação pretendida viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a inexistência de direito adquirido à manutenção de vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento do servidor após alterações legislativas que instituíram novo regime remuneratório para militares estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O servidor público aposentado não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou de critério de cálculo de gratificação incorporada, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 2. A paridade entre servidores ativos e inativos não assegura a atualização automática de gratificação incorporada com base nos valores pagos aos atuais ocupantes de cargos em comissão. 3. A vinculação de vantagem incorporada aos vencimentos dos servidores da ativa afronta a vedação prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal. 4. Alterações legislativas que desvinculam vantagens remuneratórias dos vencimentos dos servidores da ativa produzem efeitos sobre os servidores inativos, inexistindo direito adquirido à equiparação remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Estadual nº 33/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.164.559 AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.11.2019, DJe 12.12.2019; STF, RE 565.136 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.12.2014; STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.03.2009 (repercussão geral); STF, RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 25.05.2001; TJPI, Apelação Cível nº 0829862-12.2019.8.18.0140.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.